REGIME JÚRIDICO |

A REN é o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial, correspondendo a uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que define os condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e identifica os usos e as acções compatíveis com os objectivos de protecção dos recursos naturais, especialmente água e solo, de conservação da natureza e da biodiversidade.

O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN, foi recentemente alterado e republicado com o Decreto-Lei nº 239/2012 que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2012.

O principal objectivo desta alteração legislativa é o da harmonização dos diferentes regimes jurídicos em vigor no que respeita à protecção dos recursos naturais, como é o caso da Lei da Água, o reforço da responsabilidade e autonomia dos municípios na delimitação da REN e a simplificação dos processos de controlo prévio dos usos e acções compatíveis com a REN, eliminando-se a figura da «autorização».

ASPETOS MAIS RELEVANTES:

A. Clarifica-se e reforça-se a articulação com outros instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território, em particular com a Lei da Água e respectiva legislação complementar e regulamentar;

B. Clarifica-se e objectiva-se as tipologias de áreas integradas na REN , estabelece-se os critérios e os procedimentos para a sua delimitação e gestão;

C. Promove-se um envolvimento mais responsável por parte dos municípios;

D. Identifica-se de forma mais objectiva os usos e acções compatíveis com cada uma das categorias de áreas integradas na REN e os mecanismos de controlo prévio;

E. Promove-se um regime económico-financeiro que discrimina positivamente as áreas integradas na REN e contribui para a sua gestão sustentável.

OBJETIVOS:

A. Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;

B. Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;

C. Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

D. Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais;

AÇÕES INTERDITAS:

Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:

A. Operações de loteamento;

B. Obras de urbanização, construção e ampliação;

C. Vias de comunicação;

D. Escavações e aterros;

E. Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.

USOS E AÇÕES PERMITIDOS:

São permitidos os usos e as acções que sejam compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, nomeadamente os que não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo I, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, revisto e republicado com o Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de Novembro, e constem do anexo II, do mesmo diploma, estando, de acordo com a sua tipologia e função, isentos de qualquer procedimento ou sujeitos a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC).

COMO PROCEDER:

As condições e requisitos para a admissão desses usos e acções estão estabelecidos na Portaria n.º 419/2012, de 20 de Dezembro.

Sempre que a acção em causa o exija, o interessado, ou a entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar essa acção, dirige-se por escrito à CCDRC, juntando os elementos estabelecidos no anexo III, da referida portaria.

No caso das acções em regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola, esses elementos devem incluir declaração da DRAPC a confirmar essa localização.

Todos os outros usos e acções anteriormente condicionados por parecer prévio da DRAPC, como a construção, alteração ou ampliação de apoios agrícolas e a construção de charcas deixam de ter esse requisito ou, no caso da implantação de estufas, qualquer requisito específico.

GARANTIAS DO REGIME DA REN

A utilização indevida de solos da REN – que constitui contra-ordenação ambiental leve, grave ou muito grave – bem como a tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Fonte: Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro