“Obrigatórias em todos os edifícios e recintos em utilização ou exploração…”

 

A Segurança contra Incêndio em Edifícios não depende somente de um bom Projecto de Especialidade e da sua boa execução na fase de construção do edifício. A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Risco de Incêndio em Edifícios (RJSCIE) veio colmatar uma importante lacuna há muito existente: assegurar a manutenção das condições de segurança, definidas no Projecto, ao longo do tempo de vida útil do edifício. Este objectivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de Autoprotecção.

Enquadramento Legal

Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 Novembro
Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios

Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro
Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios

Aplicação

Em vigor desde 01 de Janeiro de 2009, a obrigatoriedade das Medidas de Autoprotecção serem implementadas aplica-se a todos os edifícios e recintos em utilização ou exploração, com excepção dos edifícios habitacionais de 1.ª e 2.ª categorias de risco.

O que são as Medidas de Autoprotecção?

Consistem em medidas de organização e gestão da segurança, essenciais para a prevenção e resposta a situações de emergência relacionadas com o risco de incêndio, com o objetivo de diminuir a probabilidade de ocorrência de incêndios e limitar as suas consequências, caso ocorram, a fim de evitar a perda de vidas humanas ou de bens.

Quais são?

Medidas Preventivas, que tomam a forma de Procedimentos de Prevenção ou Planos de Prevenção, conforme a categoria de risco.

Medidas de Intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de Procedimentos de Emergência ou de Planos de Emergência Interno (PEI), conforme a categoria de risco.

Registos de Segurança onde devem constar os Relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE.

Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos Delegados de Segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio.

Simulacros, para teste do Plano de Emergência Interno e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

As medidas de Autoprotecção são iguais para todos os edifícios ou recintos?

Não. As Medidas de Autoprotecção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco do edifício ou recinto podem ser definidas as Medidas de Autoprotecção exigíveis. Para tal, importa analisar vários factores de risco como, por exemplo, a altura, o efectivo total, o efectivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos ocupados abaixo do plano de referência, a área bruta ou a densidade de carga de incêndio modificada.

O Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios estabelece 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas estratificada por 4 categorias de risco de incêndio. E classifica os locais dos edifícios e dos recintos (com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação) de acordo com a natureza do risco.

Utilizações – Tipo

As 12 utilizações-tipo são as seguintes: Tipo I – Habitacionais; Tipo II – Estacionamentos; Tipo III – Administrativos; Tipo IV – Escolares; Tipo V – Hospitalares e lares de idosos; Tipo VI – Espectáculos e reuniões públicas; Tipo VII – Hoteleiros e restauração; Tipo VIII – Comerciais e gares de transportes; Tipo IX – Desportivos e de lazer; Tipo X – Museus e galerias de arte; Tipo XI – Bibliotecas e arquivos; Tipo XII – Industriais, oficinas e armazéns.

Categorias de Risco

As categorias de riscos são definidas de acordo com os factores de risco patentes em cada utilização-tipo e, assim, as utilizações-tipo em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, isto é, de risco reduzido, risco moderado, risco elevado ou risco muito elevado, respectivamente.

Locais de Risco

Local de risco A – local que não apresenta riscos especiais desde que o efectivo não exceda 100 pessoas, o efectivo de público não exceda 100 pessoas, mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, e desde que as actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.

Local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afecto ao estabelecimento com um efectivo superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior a 50 pessoas desde que mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, e desde que as actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.

Local de risco C – local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido às actividades nele desenvolvidas e às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes especialmente à carga de incêndio.

Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade até 6 anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme.

Local de risco E – local de um estabelecimento destinado a dormida em que as pessoas não apresentem as limitações referidas nos locais de risco D.

Local de risco F – local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.

Quem é o responsável pela Execução das Medidas de Autoprotecção?

A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios e recintos são da responsabilidade das entidades a seguir referidas, consoante a utilização-tipo.

Estas entidades são igualmente responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, designadamente no referente às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, sempre que as mesmas se situem em domínio privado.

Quem é o Responsável de Segurança (RS)?

No Regime Jurídico SCIE surge uma nova figura, o Responsável de Segurança (RS), que é o responsável pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e pela execução das Medidas de Autoprotecção aplicáveis durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos.

Quem é o Delegado de Segurança (DS)?

O Responsável de Segurança pode designar um Delegado de Segurança (DS) para executar as Medidas de Autoprotecção.  O DS age em representação do RS, ficando este, todavia, integralmente obrigado ao cumprimento das condições de SCIE, previstas na legislação SCIE.

Quem pode elaborar Medidas de Autoprotecção?

No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, podem elaborar Medidas de Autoprotecção apenas os técnicos associados das Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Engenheiros e Ordem dos Engenheiros Técnicos, propostos pelas respectivas associações profissionais, e publicitados na página electrónica da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

As Medidas de Autoprotecção podem implicar alterações nos edifícios existentes?

As Medidas de Autoprotecção devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos do Regulamento Geral de Segurança contra Incêndio. Poderão, no entanto, ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentarem graves desconformidades face à legislação.

A quem/onde devem ser entregues as Medidas de Autoprotecção?

As Medidas de Autoprotecção devem ser entregues para apreciação na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) do distrito da área de localização do Edifício ou Recinto. A submissão das Medidas de Autoprotecção é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página electrónica da ANPC, e implicando o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria n.º 1054/2009, de 16 de Setembro.

Quando devem ser entregues as Medidas de Autoprotecção?

Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso. No caso dos edifícios e recintos existentes, a entrega das Medidas de Autoprotecção deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito já expirou a 1 de Janeiro de 2010.

Quem fiscaliza e coimas aplicáveis?

A fiscalização do cumprimento das condições de SCIE é da competência da ANPC, dos Municípios quanto à 1.ª categoria de risco e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) quanto à colocação no mercado dos equipamentos de SCIE. Estão definidas contra-ordenações e coimas a aplicar que vão desde 180,00€ até 44.000,00€.