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“A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal, é punível como contra-ordenação, a que corresponde coima graduada de 498,80 € até ao máximo de 99.759,58 €, no caso de pessoa singular, ou até 249.398,95 €, no caso de pessoa colectiva (cfr. artigo 98.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do RJUE).

A licença de utilização passou a ser exigida somente a partir de 1951 [13 de Agosto de 1951], pelo artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951 de 7 de Agosto), prevendo-se que todos os edifícios ou fracções construídos a partir desta data [13 de Agosto de 1951] têm que, obrigatoriamente, encontrar-se licenciados pelas autoridades municipais para o uso para que foram construídos.

Nos prédios construídos antes da vigência do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU, publicado em 7 de Agosto de 1951)[vigente desde 13 de Agosto de 1951], que entretanto não tenham sido reconstruídos, ampliados ou alterados, a câmara municipal pode não possuir elementos para verificar a falta de licença ou a sua inobservância, isto é pode limitar-se a certificar (v. g. após simples vistoria de segurança e salubridade) que aquele prédio possui condições de habitabilidade, não carecendo de licença municipal de utilização, mencionando-se, em substituição da licença de utilização, a data de emissão da referida certidão e a entidade certificadora (câmara municipal).

Tratando-se de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício (ou de fracção autónoma), já construído, em vias de construção ou que deva vir a ser construído, exige-se, por força do Decreto-Lei n.º 236/1980, de 18 de Julho, que o documento escrito tenha o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, bem como a certificação da existência da licença de utilização ou de construção (cfr. artigo 410.º, n.º 3 do Código Civil).

A apresentação do alvará de licença de utilização, no caso de já ter sido requerido e não emitido, pode ser substituída pela exibição do alvará da licença de construção do imóvel, independentemente do respectivo prazo de validade, desde que:

a) O transmitente faça prova de que está requerida a licença de utilização;

b) O transmitente declare que a construção se encontra concluída, que não está embargada, que não foi notificado de apreensão do alvará de licença de construção, que o pedido de licença de utilização não foi indeferido, que decorreram mais de 50 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas.

Nas subsequentes transmissões de fracções autónomas, de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o transmitente apenas tem de fazer prova de que foi requerida a licença de utilização e declarar que o pedido não foi indeferido nem a licença emitida no prazo de 50 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas.

No caso da transmissão de fracções autónomas de prédio urbano alienado a diferentes condóminos nas condições do n.º 1, são sempre responsáveis solidariamente pela obtenção da licença de utilização o titular do alvará da licença de construção e o primeiro transmitente.”