Novo Regime Geral de Segurança Contra Incêndios

 – Suas Implicações …

“Em 4 de Setembro de 2008 foi aprovado em Conselho de Ministros o diploma legal que define o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios “SCIE”, tendo sido promulgado em 12 de Novembro de 2008 através do Decreto-Lei n.º 220/2008.

O artigo 15.º deste decreto-lei determina que fossem regulamentadas por portaria as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE a que devem obedecer os projectos de arquitectura, os projectos de SCIE e os projectos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção. Contempla, também, as necessárias medidas de autoprotecção e de organização de segurança contra incêndios, aplicáveis quer em edifício existentes, quer em novos edifícios a construir. Estabelece também um regime sancionário para o incumprimento das novas regras de segurança actualmente inexistentes para uma grande parte significativa de edifícios.

“Assim, foi aprovado o novo Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios através da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, já em vigor desde 01 de Janeiro de 2009.

Estes dispositivos legais são de CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO DESDE O DIA 01 DE JANEIRO DE 2009.

A caracterização técnica dos edifícios e recintos são definidas em função do risco de incêndio dos edifícios e recintos, para o efeito classificados em 12 utilizações-tipo e 4 categorias de risco, considerando não apenas os edifícios e recintos de utilização exclusiva mas também os de ocupação mista.

As Utilizações-tipo são:

Tipo I – Habitacionais;

Tipo II – Estacionamentos;

Tipo III – Administrativos;

Tipo IV – Escolares;

Tipo V – Hospitalares e lares de idosos;

Tipo VI – Espectáculos e reuniões públicas;

Tipo VII – Hoteleiros e restauração;

Tipo VIII – Comerciais e gares de transportes;

Tipo IX – Desportivos e de lazer;

Tipo X – Museus e galerias de arte;

Tipo XI – Bibliotecas e arquivos;

Tipo XII – Industriais, oficinas e armazéns.

“As categorias de riscos são definidas de acordo com os factores de risco patentes em cada utilização-tipo e, assim, as utilizações-tipo em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, isto é, de risco reduzido, risco moderado, risco elevado ou risco muito elevado, respectivamente.

“Também os locais dos edifícios e dos recintos (com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação) foram classificados de acordo com a natureza do risco. E assim temos:

Local de risco A – local que não apresenta riscos especiais desde que o efectivo não exceda 100 pessoas, o efectivo de público não exceda 100 pessoas, mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, e desde que as actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.

Local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afecto ao estabelecimento com um efectivo superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior a 50 pessoas desde que mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, e desde que as actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.

Local de risco C – local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido às actividades nele desenvolvidas e às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes especialmente à carga de incêndio.

Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade até 6 anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme.

Local de risco E – local de um estabelecimento destinado a dormida em que as pessoas não apresentem as limitações referidas nos locais de risco D.

Local de risco F – local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.

Salientamos de seguida algumas novidades introduzidas:

“Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, no decurso da exploração ou utilização dos respectivos espaços, ser dotados de medidas de organização e gestão de segurança – Medidas de Autoprotecção, nomeadamente:

a) Medidas preventivas conforme a categoria de risco (procedimentos de prevenção ou planos de prevenção);

b) Medidas de intervenção em caso de incêndio conforme a categoria de risco (procedimentos de emergência ou planos de emergência interno);

c) Registos de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspecção e a relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com SCIE;

d) Formação em SCIE (acções para todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras ou formação específica destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio);

e) Simulacros (para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos).

Nota: Estas medidas devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco sendo aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor.

“As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projecto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança, conforme modelo aprovado pela ANPC.

“Todos os espaços que contenham gases combustíveis e todos os espaços que contenham um volume total de líquidos combustíveis superiores a10 litros(se o seu ponto de inflamação for inferior a 21ºC), superior a50 litros(se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 21ºC e menor de 55ºC) e superior a250 litros(se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 55ºC) devem estar sinalizados não só com a proibição de fumar ou de fazer lume mas também com a indicação do perigo inerente.

“É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou gases combustíveis, em qualquer quantidade, em vias de evacuação, horizontais e verticais, em locais de risco D (excepto para o caso de líquidos inflamáveis na quantidade exclusivamente necessária a um dia de actividade) e em locais de risco E e F.

“As placas de sinalização de proibição, perigo, emergência e meios de intervenção, respeitantes à segurança contra incêndio em Edifícios, devem ser de material rígido fotoluminiscente.

“Toda a sinalização referente às indicações de evacuação deve ser colocada o mais próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma distância inferior a2 metros, mas não coladas sobre os aparelhos. No entanto, também estão previstas algumas excepções desde que a colagem dos pictogramas sobre os equipamentos não prejudique os níveis de iluminação mínimos.

“Não só os edifícios mas também os recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis devem ser equipados com extintores portáteis ou móveis. A distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não deve exceder15 metros. Os extintores devem ser colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo não fique a mais de1,20 mdo pavimento. Devem ser dotados de extintores todos os locais de risco C e F. Os extintores devem estar em conformidade com as normas NP EN 3, NP EN 1866 e NP 4413 referentes ao fabrico e à manutenção.

“Para além de extintores, as cozinhas e os laboratórios devem ter também mantas ignífugas devidamente sinalizadas.

“Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio os funcionários das entidades exploradoras dos espaços afectos às utilizações-tipo, todas as pessoas que exerçam actividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano e ainda todos os elementos com atribuições previstas nas actividades de autoprotecção.

Que espaços ou estabelecimentos estão obrigados a ser dotados de Medidas de Autoprotecção?

“De acordo com o Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro, todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes, são obrigados a implementar Medidas de Autoprotecção.

“No entanto, nos edifícios habitacionais (Utilização-Tipo I) apenas é obrigatório implementar Medidas de Autoprotecção nos espaços comuns das 3ª e 4ª categorias de risco.

Quem são os responsáveis pela execução das Medidas de Autoprotecção?

O proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;

A entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto;

“As entidades gestoras, no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Quem pode elaborar as Medidas de Autoprotecção?

“No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos associados das Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, propostos pelas respectivas associações profissionais, e publicitados na página electrónica da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

A quem e quando devem ser entregues as Medidas de Autoprotecção?

As Medidas de Autoprotecção devem ser entregues à Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC):

“Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;

  • Até 29 de Dezembro de 2009, no caso dos edifícios e recintos já existentes.

“A submissão das Medidas de Autoprotecção à ANPC é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página electrónica da ANPC, em http://www.prociv.pt, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.

As Medidas de Autoprotecção são iguais em todos os espaços?

Não. As Medidas de Autoprotecção exigíveis dependem da Utilização-Tipo e da categoria de risco do espaço:

“Por exemplo, num escritório ou numa loja que não receba mais do que 100 pessoas em simultâneo e possuam uma altura inferior ou igual a nove metros, deve ser garantida a existência de registos de segurança e implementados procedimentos de prevenção, estando o não cumprimento desta obrigatoriedade legal sujeita ao pagamento de coima que pode ir até €2 750, no caso de pessoa singular, ou até €27 500, no caso de pessoa colectiva (conforme Artigo 25º do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro).

“Também é importante referir que, desde do dia 01 de Janeiro de 2009, as empresas que se dedicam à comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de SCIE devem estar registadas na Autoridade Nacional de Protecção (ANPC) para exercer a actividade de acordo com o Artigo 23º do DL220/2008, devendo cumprir os seguintes requisitos:

  • Possuir o serviço de manutenção de extintores CERTIFICADO de acordo com o referencial da NP 4413:2006;
  • Possuir um Técnico Responsável credenciado pela ANPC (Autoridade Nacional da Protecção Civil;
  • Ter as Medidas de Autoprotecção aprovadas na ANPC.

“Serão estes os documentos que as Entidades fiscalizadoras exigirão numa vistoria e a sua falta ou não cumprimento será passível de coima graduada.

“As entidades competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE são a ANPC, os Municípios quanto à 1.ª categoria de risco e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) quanto à colocação no mercado dos equipamentos de SCIE. Estão definidas as contra-ordenações e as coimas a aplicar em cada situação que vão desde 180,00€ até ao máximo de 44.000, 00€, sendo a responsabilidade não da empresa fornecedora mas sim do proprietário do estabelecimento onde sejam detectadas as irregularidades.

Base legal

  • Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro);
  • Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro);
  • Registo na ANPC de Entidades/Empresas com actividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio (Portaria 773/2009, de 21 Julho);
  • Taxas a pagar à ANPC, pelos serviços prestados por esta entidade (Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro).